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Classe do Processo:
07329658820188070001 - (0732965-88.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1215841
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0732965-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING APELADO: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING, M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EMENTA     APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para caracterização da responsabilidade civil no caso em tela é necessário o preenchimento de seus pressupostos: conduta, nexo de causalidade, dano e culpa, uma vez que se trata de responsabilidade civil subjetiva em decorrência de suposto descumprimento de contrato de locação comercial. 2. Os aventados suicídios verificados no shopping em referência não têm qualquer relação com a atividade empresarial desenvolvida pela parte ré, tratando-se, pois, de fato exógeno ao empreendimento e decorrente de culpa exclusiva de terceiro, o que quebra o nexo de causalidade da relação entre as partes, repelindo eventual responsabilidade do réu pelos supostos prejuízos experimentados pela parte adversa. 3. Ademais, ante o quadro apresentado, os alegados prejuízos sofridos podem e devem ser imputados exclusivamente à parte autora pela má condução de seus negócios, não se podendo, nesse ponto, olvidar também a ocorrência de possível insatisfação de seus clientes a respeito dos serviços prestados, considerando, ainda, a veiculação em mídias de grande circulação de notícias desabonadoras no que tange às más condições de trabalho de seus empregados e acerca da condenação por trabalho escravo. 4. Por consectário, uma vez que restou suficientemente descaracterizado o nexo causal entre a conduta atribuída à parte ré e os danos que a parte autora assevera ter sofrido, afasta-se o dever de indenizar daquela ante a configuração de hipótese de exclusão de sua responsabilidade civil e, de igual forma, repele-se o pleito inaugural de resolução do contrato por culpa exclusiva do réu. 5. Recurso conhecido e não provido.      
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME
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