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Classe do Processo:
07138834020198070000 - (0713883-40.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1215723
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713883-40.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TORRES TRANSPORTES LTDA - ME, ELIANE ALVES TORRES AGRAVADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME, ANA PAULA RODRIGUES EMENTA   AGRAVO.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS. SUPOSTA NÃO ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO. IRREGULAR. FRAUDE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.   Em que pese à situação fática apontar para uma eventual dissolução irregular da empresa, fato é que, isto, por se só, não autoriza a desconstituição da personalidade jurídica, mormente considerando que não foi demonstrada a ocorrência de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Respaldando tal entendimento está no acórdão do STJ, proferindo do RESP 1306553/SC. O argumento de que a empresa não ter apresentado declaração de imposto de renda, tendo em vista ainda estar ativa, configuraria abuso de personalidade, também não se sustenta, haja vista que, a eventual dissolução irregular da empresa ou infração administrativa, por si, não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração. 3.    In casu, cuja dívida se originou de uma relação jurídica de natureza civil, o legislador, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 4. Recurso conhecido. Negado Provimento.      
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME
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