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Classe do Processo:
00221932720168070018 - (0022193-27.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1215710
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0022193-27.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: HUEDERSON MORAES FERNANDES EMENTA   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DIVIDA ATIVA. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. RESCISÃO DO CONTRATO. MEDIDAS NÃO ADOTADAS PELO PODER PÚBLICO PARA RESCINDIR O CONTRATO. 1 - Na espécie, verifica-se que a execução fiscal tem por fundamento a cobrança do preço público estabelecido no referido Termo de Autorização de Uso, relativo ao período de fevereiro de 2009 a março de 2013, conforme planilha colacionada aos autos. 1.1 - Em outras palavras: pretende o Ente apelante o pagamento de todo o período relativo ao contrato firmado, uma vez que o apelado não anexou aos autos o comprovante de pagamento das prestações mensais. 2 - No entanto, os documentos colacionados demonstram que o apelado, até a desocupação promovida pela AGEFIS em junho de 2011, não se encontrava em situação de inadimplência. 3 - Em que pese as alegações do DISTRITO FEDERAL no sentido de imputar ao apelado a inadimplência, bem como negligência ao não promover a adequada rescisão do Termo de Autorização, o que se depreende do caderno processual, é que, certamente, os atos que resultaram na indevida inscrição do apelado na dívida ativa decorreram da desorganização dos órgãos integrantes do Ente Distrital ao identificar os pagamentos realizados pelo apelado. 4 - Com efeito, os autos demonstram que o DISTRITO FEDERAL, tendo tomado ciência da desocupação efetivada pela AGEFIS, não buscou promover a rescisão contratual, mesmo ciente de que as atividades previstas no Termo de Autorização já não estavam mais sendo realizadas pelo apelado. 4.1 - Nesse cenário, entende-se que houve uma violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss) por parte do DISTRITO FEDERAL, uma vez que não adotou qualquer medida cabível para que o dano imputador ao devedor, ora apelado, não fosse agravado. 5 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.        
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME
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