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Classe do Processo:
00122977420178070001 - (0012297-74.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1215668
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG.  JUROS DE MORA. MORA EX RE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos Embargos à Execução opostos pelo recorrente, julgou improcedente o pedido. 2. Firmou-se a jurisprudência no sentido de que o vencimento antecipado da dívida visa proteger o credor de maiores prejuízos, não estando este obrigado a se valer do instrumento para cobrar o seu crédito por inteiro antes da data originariamente estipulada. É, portanto, uma faculdade oferecida ao credor, e não uma imposição, razão pela qual não deve prejudicá-lo ou abreviar o termo inicial do prazo prescricional em seu desfavor. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. O contrato de arrendamento mercantil ostenta características próprias, pois se afigura como um misto de contrato de locação e contrato de compra de um bem, cuja fruição imporá ao arrendatário uma prestação mensal, podendo ele, ao final do ajuste, optar por sua aquisição, renovação do pactuado ou devolução do bem ao arrendador, cabendo a este auferir frutos civis do seu patrimônio, cuidando-se, portanto, de um contrato de utilização que contempla a possibilidade de aquisição do bem e se diferencia da locação em face da opção de compra ao final do ajuste, garantida pelo VRG. 4. Apesar de se tratar de contrato de adesão, o embargante possuía liberdade para escolher a modalidade de contratação, mas optou livremente pelo arrendamento mercantil, concordando com o valor fixado a título de VRG. Caso discordasse dos valores ou das cláusulas estipuladas expressamente no contrato, deveria ter buscado modalidade contratual diversa, ou mesmo outra instituição financeira. 5. Dispõe o artigo 397 do Código Civil que ?o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.? Assim, em situações como a presente, em que a obrigação tiver termo certo - vencimento de cada parcela - o inadimplemento deste, por si só, é suficiente para constituir em mora o devedor, devendo, a contar desse momento, incidir os juros moratórios. 5. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicial de prescrição rejeitada.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESOLUÇÃO 2.309/2006 DO BANCO CENTRAL, LEASING.
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Inteiro Teor:
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