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Classe do Processo:
00121817320148070001 - (0012181-73.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1215489
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRINCÍPIOS. LEGALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. FORMALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. EXCESSO DE RIGOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender que houve abandono da causa pela exequente. 1.1. Recurso aviado pela exequente, objetivando: a) seja acolhida a preliminar na qual pugna pela anulação da sentença, em virtude da observância do disposto no art. 272, §5º, do CPC; b) seja afastada a condenação às custas processuais a ela atribuídas, por ser beneficiária da justiça gratuita e não ter dado causa à paralisação processual; e c) sejam recebidos os memoriais de cálculo atualizados para posterior análise. 2. O cerne da controvérsia recursal reside em saber se foi ou não correta a sentença proferida na origem que extinguiu a ação por abandono da causa. 2.1. Em regra, para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a intimação de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC.  2.2. Desta forma, necessária a presença de três requisitos: o abandono do processo por mais de 30 dias, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte para se manifestar. 3. De acordo com o Código de Processo Civil (arts. 272 e 274), a intimação do advogado é valida quando realizada por publicação no DJe, enquanto que a intimação da parte credora deve ser feita por meio de carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio previsto na legislação processual. 3.1. No caso, através de despacho o magistrado a quo determinou à exequente que apresentasse novo demonstrativo de cálculos, no prazo de 5 dias. 3.2. Tal prazo transcorreu in albis, razão pela qual foi determinada a intimação da credora por carta com aviso de recebimento para promover o andamento do feito, também no prazo de 5 dias. 3.3. Contudo, conforme consta em certidão dos autos, a tentativa de intimação via correio restou frustrada por três vezes, por motivo de ?ausência?. 3.4. Nesse passo, determinou-se o cumprimento da diligência por oficial de justiça, oportunidade em que a exequente novamente não foi localizada. 3.5. Verifica-se que não foi determinada a intimação dos patronos da exequente. 3.6. Os autos apenas ficaram aguardando o transcurso do prazo de 30 dias. 3.5. Logo após foi proferida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.6. Portanto, o primeiro requisito não foi cumprido, uma vez que a parte exequente não foi devidamente intimada. 4. Quanto à intimação do advogado, verifica-se que a parte apelada, por meio de petição requereu que as futuras publicações ocorressem em nome do perfil de defensor do NPJ/UniCEUB, OAB/DF 666.666, sob pena de nulidade. 4.1. Ou seja, há nos autos, pedido expresso para que as publicações sejam efetuadas em nome do perfil do NPJ do Uniceub. 4.2. Não obstante, o despacho de fl. 718 (ID 1102370) determinou apenas a intimação da exequente para dar andamento ao feito. 4.3. Desta forma, verifica-se que não houve o cumprimento do requisito da dupla intimação exigida pela legislação processualista, porquanto a intimação da exequente não foi concretizada, muito menos dos patronos que realizam sua defesa. 4.4. Portanto, à luz da novidade legislativa promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, interpretada sob uma ótica literal, e em homenagem aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da formalidade dos atos processuais, impõe-se o acolhimento do recurso em análise. 4.5. Ademais, para que seja válida a publicação é imperativo que conste o nome das partes e de seus advogados, nos termos do art. 272, §2º, do CPC, assim como a publicação exclusiva em nome de determinado advogado, quando houver, sob pena de nulidade.  5. Sentença cassada. Apelação provida.    
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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