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Classe do Processo:
07035106320188070006 - (0703510-63.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1215335
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PURGA DA MORA. 1. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao contrato de alienação fiduciária em garantia. 2. Validade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada. 3. Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado em mãos do credor fiduciário, exige-se do devedor inadimplente o pagamento do valor integral contratado.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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