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Classe do Processo:
07035106320188070006 - (0703510-63.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1215335
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PURGA DA MORA. 1. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao contrato de alienação fiduciária em garantia. 2. Validade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada. 3. Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado em mãos do credor fiduciário, exige-se do devedor inadimplente o pagamento do valor integral contratado.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Teoria do adimplemento substancial nos contratos com cláusula de alienação fiduciária - inaplicabilidade
BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PURGA DA MORA. 1. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao contrato de alienação fiduciária em garantia. 2. Validade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada. 3. Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado em mãos do credor fiduciário, exige-se do devedor inadimplente o pagamento do valor integral contratado. (Acórdão 1215335, 07035106320188070006, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PURGA DA MORA. 1. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao contrato de alienação fiduciária em garantia. 2. Validade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada. 3. Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado em mãos do credor fiduciário, exige-se do devedor inadimplente o pagamento do valor integral contratado.
(
Acórdão 1215335
, 07035106320188070006, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PURGA DA MORA. 1. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao contrato de alienação fiduciária em garantia. 2. Validade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada. 3. Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado em mãos do credor fiduciário, exige-se do devedor inadimplente o pagamento do valor integral contratado. (Acórdão 1215335, 07035106320188070006, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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