PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO SIGNIFICATIVAMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo o apelante sido condenado ao pagamento integral das despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios, ostenta interesse recursal em ver invertida a distribuição da sucumbência. 2. O acolhimento significativo da impugnação à execução resulta no direito do executado em receber os honorários, conforme o princípio da sucumbência. Apesar de preclusa a pretensão em receber a referida verba, ao menos cabe afastar a condenação do executado ao seu pagamento. 3. O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos? 4. Não se pode confundir o comando do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, missão institucional da Defensoria Pública, como corolário ao princípio do livre acesso à justiça, com a concessão de gratuidade de justiça, a qual pode ser concedida, inclusive, àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, conforme prevê o § 4º, do art. 99, do CPC, bastando a simples declaração de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que a requerente não é portadora dos requisitos legais para a concessão do benefício. 5. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo parcialmente provido.