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Classe do Processo:
20160310058063APR - (0005663-90.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214242
Data de Julgamento:
31/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2019 . Pág.: 86 - 95
Ementa:

PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. FALSO TESTEMUNHO. TIPICIDADE.

Preclusa a alegação de inépcia da inicial ante a superveniência de sentença penal condenatória, momento em que há exauriente reexame dos elementos fáticos e jurídicos presentes na ação penal submetida a julgamento pelo magistrado. Precedentes.

Fartamente comprovadas a materialidade, a autoria e a dinâmica delitiva, em conformidade com a prova documental e com os testemunhos colhidos na fase de inquérito e em juízo, impende prestigiar a denúncia nos termos em que formulada.

Configura-se o dolo da testemunha compromissada quando o confronto entre o seu depoimento e o das demais testemunhas revela que ele fez afirmação falsa e faltou com a verdade em juízo com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Conduta que configura o crime de falso testemunho do art. 342, § 1º, do CP.

Apelação desprovida.
Decisão:
APELO DESPROVIDO.
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