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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07234153820198070000 - (0723415-38.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213963
Data de Julgamento:
07/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Roubo circunstanciado. Direito de recorrer em liberdade. Detração. 1 - Se o paciente permaneceu preso durante o curso de toda a ação penal, em regra, só se não mais persistem os motivos da custódia cautelar é que poderá apelar em liberdade. 2 - Não é assegurado o direito de recorrer em liberdade ao paciente que supostamente integra organização criminosa voltada para a prática reiterada e indiscriminada de crimes patrimoniais graves, justificando-se a manutenção da sua prisão como garantia da ordem pública. 3 - Eventual detração, se cabível, será examinada pelo juiz das execuções penais após expedida a carta de guia para execução provisória da pena. 4 - Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Expedição da guia provisória - detração penal - competência do Juízo das Execuções Criminais
Roubo circunstanciado. Direito de recorrer em liberdade. Detração. 1 - Se o paciente permaneceu preso durante o curso de toda a ação penal, em regra, só se não mais persistem os motivos da custódia cautelar é que poderá apelar em liberdade. 2 - Não é assegurado o direito de recorrer em liberdade ao paciente que supostamente integra organização criminosa voltada para a prática reiterada e indiscriminada de crimes patrimoniais graves, justificando-se a manutenção da sua prisão como garantia da ordem pública. 3 - Eventual detração, se cabível, será examinada pelo juiz das execuções penais após expedida a carta de guia para execução provisória da pena. 4 - Ordem denegada. (Acórdão 1213963, 07234153820198070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Roubo circunstanciado. Direito de recorrer em liberdade. Detração. 1 - Se o paciente permaneceu preso durante o curso de toda a ação penal, em regra, só se não mais persistem os motivos da custódia cautelar é que poderá apelar em liberdade. 2 - Não é assegurado o direito de recorrer em liberdade ao paciente que supostamente integra organização criminosa voltada para a prática reiterada e indiscriminada de crimes patrimoniais graves, justificando-se a manutenção da sua prisão como garantia da ordem pública. 3 - Eventual detração, se cabível, será examinada pelo juiz das execuções penais após expedida a carta de guia para execução provisória da pena. 4 - Ordem denegada.
(
Acórdão 1213963
, 07234153820198070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Roubo circunstanciado. Direito de recorrer em liberdade. Detração. 1 - Se o paciente permaneceu preso durante o curso de toda a ação penal, em regra, só se não mais persistem os motivos da custódia cautelar é que poderá apelar em liberdade. 2 - Não é assegurado o direito de recorrer em liberdade ao paciente que supostamente integra organização criminosa voltada para a prática reiterada e indiscriminada de crimes patrimoniais graves, justificando-se a manutenção da sua prisão como garantia da ordem pública. 3 - Eventual detração, se cabível, será examinada pelo juiz das execuções penais após expedida a carta de guia para execução provisória da pena. 4 - Ordem denegada. (Acórdão 1213963, 07234153820198070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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