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Classe do Processo:
00049831420168070001 - (0004983-14.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213214
Data de Julgamento:
30/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. JULGAMENTO ?EXTRA PETITA?. RECONHECIDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO. READEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ART. 487, III, ?A?, DO CPC. CONSEQUÊNCIA. AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90, ?CAPUT?, DO CPC. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85. § 8º, DO CPC). CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. REQUISITOS INEXISTENTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 4º DO ART. 90 DO CPC. 1. A sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda. O Juiz não pode se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório por ofensa ao princípio da congruência (adstrição, simetria ou paralelismo), presentes nos arts. 2º, 141, 322 e 492, todos do CPC. 1.1. No caso concreto, foi prolatada sentença extra petita, tendo em vista que a parte autora, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, não apresentou pedido certo e determinado de condenação da apelante ao pagamento de danos morais. Assim, a sentença julgou pedido inexistente. 1.2. Apesar do vício formal encontrado, nada impede o decote da parte da sentença que excedeu aos limites da demanda, sem a necessidade de anular todo comando sentencial, sob o prisma do princípio da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional. Precedente. 2. Nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, o reconhecimento jurídico do pedido, ato privativo do réu, consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. Ou seja, a consequência do reconhecimento jurídico do pedido acarreta a automática procedência do pedido. Nesse sentido, é o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in,  Código de Processo Civil Comentado. 16ªed., Ed. Revista dos Tribunais, 2016, págs. 1.238/1.239). 3. O art. 90 do CPC dispõe que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu a procedência do pedido. 4. Não há que se falar na incidência do § 8º do art. 85 do CPC, pois, somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC). Situação que não se reflete nos autos. 5. Conforme consignado na sentença de primeiro grau, corroborada pelos documentos que instruem os autos, a requerida/apelante, além de reconhecer o pedido autoral, deu efetivo cumprimento à prestação reconhecida. Tal atitude, além de atrair a incidência do disposto no art. 487, III, ?a?, do CPC, impõe também a aplicação do § 4º do art. 90 do CPC. Precedente. 6. Recurso parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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