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Classe do Processo:
07084427520198070001 - (0708442-75.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213210
Data de Julgamento:
30/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA. MATERIAL PUBLICITÁRIO. ENVIO EXCESSIVO POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO. APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura ato ilícito, em sua modalidade ?abuso de direito? (art. 187 do Código Civil), a conduta de operadora de telefonia que, sem qualquer motivo plausível, efetua ligações telefônicas em excesso ao consumidor e, comunicada administrativamente acerca do fato, não adota as medidas próprias para fazer cessar o infortúnio. 2. Não configura ato ilícito, por si só, as ligações efetuadas da pessoa jurídica para o consumidor com o qual possui vinculo jurídico de qualquer natureza. Veda-se, contudo, o uso abusivo desta comunicação, tais como ligações injustificadas em sequência, oferecimento insistente de produtos ou serviços etc. 3.1. A insistência da prestadora em ligar para o número cadastrado do consumidor, inclusive durante o período noturno e aos fins de semana, mesmo ciente do seu não desejo de recebê-las, e ainda após sentença condenando a prática da empresa como abusiva, tem aptidão de gerar dano moral, por retirar-lhe a tranquilidade, o sossego e a paz. 3. A indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser fixada em valor suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pelas vítimas, além de ser capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos. 4. O quantum arbitrado deve apreciar as circunstâncias do caso concreto, sobretudo da extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não podendo se tornar em uma fonte de enriquecimento ou empobrecimento indevido. 5. Ante a inexistência de norma legal prevendo critérios objetivos, cabe ao magistrado, quando do arbitramento do dano moral indenizável, ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à teoria do desestímulo, à gravidade e extensão do dano, bem como à capacidade financeira das partes. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando o valor fixado na origem se mostra proporcional e razoável com o desgaste e abalo impingido à parte 7. Recurso conhecido e improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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