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Classe do Processo:
00149794620108070001 - (0014979-46.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213113
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL A PEDIDO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROLATADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGOS 14 E 1046 DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 85, §8º DO CPC. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. CHEQUE PRESCRITO. OBRIGAÇÃO NATURAL. DESENTRAMENTO DAS CÁRTULAS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDA A APELAÇÃO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO. 1. Aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com despesas dela decorrentes, segundo o princípio da causalidade. 2. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se imediatamente a nova lei processual, em respeito ao princípio tempus regit actum. Desse modo, o Juiz deverá aplicar a lei vigente ao tempo da prolação da decisão, em face ao disposto nos artigos 14 e 1.046 do Código de Processo Civil. 3. Nas causas de valor extraordinário ou inestimável, o Julgador não deve adotar simplesmente o critério automático definido no §2º do art. 85 do CPC, principalmente quando sua aplicação malferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesses casos, deve-se se socorrer de outro parâmetro igualmente estabelecido pelo legislador, estampado no §8º do art. 85 do CPC, como forma de garantir direitos constitucionais fundamentais, como o de petição e da inafastabilidade da jurisdição, sob pena de figurarem tão somente no plano formal. 4. ?A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exeqüente? (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 20/3/2019). 5. De acordo com o artigo 324 do Código Civil, a entrega do título para o devedor apenas deve ser feita quando realizado o pagamento do débito. 6. A ausência de quitação confere ao credor o direito de realizar o desentranhamento das cártulas que instruíram a execução. 7.  RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. UNÂNIME
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