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Classe do Processo:
07177244320198070000 - (0717724-43.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213011
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA. AFASTADA. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSENTE. 1. É desnecessária atuação de perícia atuarial para o cálculo da diferença de correção monetária e seus reflexos sobre o correto valor constituído de reserva de poupança, relacionado aos expurgos inflacionários, haja vista a inexistência de complexidade de cálculos que a justifique ou necessidade de apuração acerca do impacto do débito no plano considerado em sua coletividade. 2. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicada na origem, deve ser afastada, haja vista que a questão apresentada nos embargos de declaração é matéria de debate neste Tribunal de Justiça, não se verificando, deste modo, o manifesto intuito protelatório que justifique a imposição da referida penalidade. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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