APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. CONTRATO ADIMPLIDO DURANTE 04 (QUATRO) ANOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALOR DO DÉBITO. PLANILHA ACOSTADA À INICIAL EXECUTIVA. PENHORA. ALEGAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei número 8.906/94, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas para sua validade. Do mesmo modo, inexiste violação ao Estatuto Social Partidário, sendo o Contrato legítimo e título hábil a amparar a execução. 2. A nulificação de obrigação depois do seu cumprimento reiterado durante os últimos 4 (quatro) anos vai de encontro aos Princípios da Boa-Fé e da Proporcionalidade, bem como ensejaria o enriquecimento sem causa da parte contratante. 2.1 Durante 4 (quatro) anos o contrato foi cumprido por ambas as partes e não há nenhum registro nos autos sobre a atuação indevida do Escritório de Advocacia nos interesses do embargante, de modo que a negativa de pagamento posterior à efetiva prestação de serviço durante vasto decurso de tempo caracteriza um comportamento contraditório da parte, ou seja, um venire contra factum proprium, o qual é vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. Da leitura das cláusulas contratuais, inexiste dúvida acerca do an debeatur. Em relação ao quantum, no momento de ajuizamento da Execução, o exequente juntou planilha dos gastos antecipados, com os respectivos recibos, sendo a quantia aferida por mero cálculo aritmético. Título líquido. 4. Nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Desta feita, o adimplemento do termo e o inadimplemento da obrigação constituem de pleno direito em mora o devedor. 4.1 Em relação à cláusula redigida sem termo previsto, é o caso de aplicação do artigo 397, parágrafo único do Código Civil. 5. É ônus do executado a comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos legais. Consoante manifestação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do Recurso Especial nº. 1.474.605/MS, o Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade. Desta feita, na ausência de comprovação da origem da verba, não há como se liberar a penhora realizada no rosto dos autos. 6. Incabível a aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé, sob pena de comprometer injustificadamente o direito da parte de sustentar suas razões em juízo. 7. Recurso conhecido e desprovido.