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Classe do Processo:
20190020000536RAG - (0000053-48.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1212759
Data de Julgamento:
31/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2019 . Pág.: 112-119
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA. NATUREZA DO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE IDADE. CONTEXTO DOMÉSTICO. ENDEREÇO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É razoável a decisão do Juízo a quo que indeferiu benefício de saída temporária ao detento, em virtude de nos endereços fornecidos habitarem menores de 14 (quatorze) anos, haja vista que o delito pelo qual foi condenado o agravante, crime de estupro de vulnerável, em contexto doméstico, necessita de maior cautela na colocação de tal indivíduo em convívio diuturno com crianças e adolescentes, principalmente na mesma moradia.

2. Conquanto não ser mais obrigatório, pode o Juiz das execuções, em razão das particularidades do crime, solicitar a confecção do exame criminológico e utilizar-se do laudo conclusivo para avaliar a situação psicossocial do apenado. O laudo técnico não vincula o posicionamento do julgador, mas é instrumento de auxílio, com caráter opinativo, de sorte a fornecer parâmetros técnicos para a formação do livre convencimento do magistrado quanto à possibilidade de reintegração do condenado à sociedade.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
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