TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
20190020000536RAG - (0000053-48.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1212759
Data de Julgamento:
31/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2019 . Pág.: 112-119
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA. NATUREZA DO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE IDADE. CONTEXTO DOMÉSTICO. ENDEREÇO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É razoável a decisão do Juízo a quo que indeferiu benefício de saída temporária ao detento, em virtude de nos endereços fornecidos habitarem menores de 14 (quatorze) anos, haja vista que o delito pelo qual foi condenado o agravante, crime de estupro de vulnerável, em contexto doméstico, necessita de maior cautela na colocação de tal indivíduo em convívio diuturno com crianças e adolescentes, principalmente na mesma moradia.
2. Conquanto não ser mais obrigatório, pode o Juiz das execuções, em razão das particularidades do crime, solicitar a confecção do exame criminológico e utilizar-se do laudo conclusivo para avaliar a situação psicossocial do apenado. O laudo técnico não vincula o posicionamento do julgador, mas é instrumento de auxílio, com caráter opinativo, de sorte a fornecer parâmetros técnicos para a formação do livre convencimento do magistrado quanto à possibilidade de reintegração do condenado à sociedade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA. NATUREZA DO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE IDADE. CONTEXTO DOMÉSTICO. ENDEREÇO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É razoável a decisão do Juízo a quo que indeferiu benefício de saída temporária ao detento, em virtude de nos endereços fornecidos habitarem menores de 14 (quatorze) anos, haja vista que o delito pelo qual foi condenado o agravante, crime de estupro de vulnerável, em contexto doméstico, necessita de maior cautela na colocação de tal indivíduo em convívio diuturno com crianças e adolescentes, principalmente na mesma moradia. 2. Conquanto não ser mais obrigatório, pode o Juiz das execuções, em razão das particularidades do crime, solicitar a confecção do exame criminológico e utilizar-se do laudo conclusivo para avaliar a situação psicossocial do apenado. O laudo técnico não vincula o posicionamento do julgador, mas é instrumento de auxílio, com caráter opinativo, de sorte a fornecer parâmetros técnicos para a formação do livre convencimento do magistrado quanto à possibilidade de reintegração do condenado à sociedade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1212759, 20190020000536RAG, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 8/11/2019. Pág.: 112-119)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA. NATUREZA DO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE IDADE. CONTEXTO DOMÉSTICO. ENDEREÇO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É razoável a decisão do Juízo a quo que indeferiu benefício de saída temporária ao detento, em virtude de nos endereços fornecidos habitarem menores de 14 (quatorze) anos, haja vista que o delito pelo qual foi condenado o agravante, crime de estupro de vulnerável, em contexto doméstico, necessita de maior cautela na colocação de tal indivíduo em convívio diuturno com crianças e adolescentes, principalmente na mesma moradia.
2. Conquanto não ser mais obrigatório, pode o Juiz das execuções, em razão das particularidades do crime, solicitar a confecção do exame criminológico e utilizar-se do laudo conclusivo para avaliar a situação psicossocial do apenado. O laudo técnico não vincula o posicionamento do julgador, mas é instrumento de auxílio, com caráter opinativo, de sorte a fornecer parâmetros técnicos para a formação do livre convencimento do magistrado quanto à possibilidade de reintegração do condenado à sociedade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1212759
, 20190020000536RAG, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 8/11/2019. Pág.: 112-119)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA. NATUREZA DO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE IDADE. CONTEXTO DOMÉSTICO. ENDEREÇO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É razoável a decisão do Juízo a quo que indeferiu benefício de saída temporária ao detento, em virtude de nos endereços fornecidos habitarem menores de 14 (quatorze) anos, haja vista que o delito pelo qual foi condenado o agravante, crime de estupro de vulnerável, em contexto doméstico, necessita de maior cautela na colocação de tal indivíduo em convívio diuturno com crianças e adolescentes, principalmente na mesma moradia. 2. Conquanto não ser mais obrigatório, pode o Juiz das execuções, em razão das particularidades do crime, solicitar a confecção do exame criminológico e utilizar-se do laudo conclusivo para avaliar a situação psicossocial do apenado. O laudo técnico não vincula o posicionamento do julgador, mas é instrumento de auxílio, com caráter opinativo, de sorte a fornecer parâmetros técnicos para a formação do livre convencimento do magistrado quanto à possibilidade de reintegração do condenado à sociedade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1212759, 20190020000536RAG, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 8/11/2019. Pág.: 112-119)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -