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Classe do Processo:
07109969620188070007 - (0710996-96.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212582
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTENTE. NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO. Nas hipóteses de alienação fiduciária de imóvel, a Lei nº 9.514/1997 trata acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para fins de purgação da mora, somente sendo permitida a notificação por edital quando esgotadas as tentativas de comunicação pessoal, sendo, pois, medida excepcional. No particular, os requisitos exigidos pela legislação de regência não foram cumpridos, tendo sido realizada apenas uma tentativa de comunicação do devedor, e, em seguida, já foi promovida a intimação por edital, o que não merece prosperar. Demais disso, consoante a alteração legislativa da referida norma pela Lei º 13. 465/2017, bem assim, entendimento jurisprudencial consolidado, é indispensável que o devedor seja intimado pessoalmente sobre a realização de leilão extrajudicial, sendo, novamente, a notificação medida subsidiária e excepcional, o que também não se verificou no caso dos autos.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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