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Classe do Processo:
07123400220198070000 - (0712340-02.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212543
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ACESSO PELO MAGISTRADO. PEDIDO VIA OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sob o fundamento de que o magistrado não possui acesso ao referido cadastro. 2. O Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituído pelo Provimento CNJ 39/2014, ?se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. (...) Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. 3. Trata-se de poderosa ferramenta que objetiva dar maior celeridade e efetividade à indisponibilidade de bens, impedir a dilapidação do patrimônio do devedor; além de também possibilitar o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários. Tais características a tornam muito útil à satisfação do crédito. 4. A execução se faz no interesse do credor, onde predomina a prática de atos expropriatórios de bens do devedor com o fito da satisfação do direito do exequente. Nesse passo, compete ao juiz praticar os atos tendentes à rápida solução do litígio, zelando pelo tratamento igualitário das partes, assim como prevenindo e reprimindo os atos contrários à dignidade da Justiça. 5. Considerando que o exequente tomou todas as medidas cabíveis típicas em busca de seu crédito, tendo realizado a pesquisa via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, Junta Comercial e mandados de penhora e avaliação, contudo, sem êxito, até que o magistrado providencie o acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, deve ser deferida a consulta ao CNIB mesmo que mediante ofício, a fim de tentar localizar bens em nome do devedor. 6. Jurisprudência: ?As pesquisas nos sistemas interligados ao Judiciário permitem maior celeridade do processo e contribuem para a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser autorizadas sempre que se mostrarem adequadas e razoáveis à fase processual em curso. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - é "um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". Consoante o art. 14 do referido Provimento, a CNIB possui uma base de dados que, eventualmente, poderá demonstrar a existência de bens não localizados por outras formas. Na hipótese, as consultas aos outros sistemas e aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal restaram infrutíferas, embasando, assim, o deferimento de pedido de realização de consulta ao CNIB pelo juízo a quo, bem como para determinar o envio de ofício ao CNIB, a fim de seja realizada consulta sobre a existência de registro de indisponibilidade de bens em nome do devedor.? (07065625120198070000, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 02/08/2019). 7. Recurso provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -