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Classe do Processo:
00137429820158070001 - (0013742-98.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212259
Data de Julgamento:
31/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FORNECEDOR. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS Nº 938 E 971 STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. GASTOS COM PASSAGENS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A promitente vendedora é parte legítima para compor a demanda de restituição dos valores pagos a titulo de serviços de corretagem caso seja reconhecida a irregularidade na prestação convencionada. Precedente. Recurso Repetitivo: STJ, REsp nº 1.551.951/SP. Preliminar rejeitada. 2. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quando a análise de seu termo inicial depende da análise do mérito. Prejudicial rejeitada. 3. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma.  4. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, eventual atraso na documentação, a falta de insumos e de mão de obra ou as alterações climáticas comuns não caracterizam caso fortuito ou de força maior, pois tratam-se de situações previsíveis no ramo da construção civil, inaptas a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido no contrato. Hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedente. 5. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 6. É válida cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel adquirido na planta. Precedentes.  7. O STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no Tema nº 971 no sentido de que havendo cláusula penal moratória apenas para o comprador no contrato de compra e venda, esta deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 8. A cobrança de comissão de corretagem imobiliária é válida quando o consumidor é previamente informado sobre a responsabilidade pelo pagamento do encargo. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP repetitivo nº 1.599.511. 9. ?Na hipótese, havendo comprovação da ciência inequívoca do adquirente no sentido de parte do valor pago no sinal ser destinado à comissão de corretagem, não há como se reconhecer sua restituição, bem como a devolução em dobro do valor pago no caso de desistência da compra do imóvel. (Acórdão n.1062037, 20160310222106APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 365/379).? 10. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos.  
Decisão:
PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.
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