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Classe do Processo:
07086922720188070007 - (0708692-27.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212226
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO PROCESSO, ART. 485, INCISO III, DO CPC. NÃO CONFIGURADA A INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que se extinga o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, é indispensável que, verificado o abandono do feito por mais de trinta (30) dias, se intime a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de cinco (05) dias, bem como o advogado constituído, sendo que, para este, basta a publicação na imprensa oficial, suprida pela carga dos autos. 2. Se a intimação para dar andamento ao processo ocorreu antes que se consumasse o período de abandono do feito por trinta dias e se não houve a intimação do advogado pela imprensa oficial, é inviável a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. 3. Apelo provido. Sentença cassada.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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