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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07024930720188070001 - (0702493-07.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212084
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. RINOPLASTIA. FINALIDADE ESTÉTICA. OBSTRUÇÃO NASAL. COMPLICAÇÃO PREVISTA NO TERMO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova testemunhal, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica de finalidade meramente estética é de resultado. 3. Atingida a finalidade estética e, ainda, tendo a paciente consentido com a possibilidade de complicações, decorrentes de problemas prexistentes de ordem funcional (desvio de septo), não há que se falar em má prestação do serviço. 4. Recurso não provido.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. RINOPLASTIA. FINALIDADE ESTÉTICA. OBSTRUÇÃO NASAL. COMPLICAÇÃO PREVISTA NO TERMO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova testemunhal, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica de finalidade meramente estética é de resultado. 3. Atingida a finalidade estética e, ainda, tendo a paciente consentido com a possibilidade de complicações, decorrentes de problemas prexistentes de ordem funcional (desvio de septo), não há que se falar em má prestação do serviço. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1212084, 07024930720188070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. RINOPLASTIA. FINALIDADE ESTÉTICA. OBSTRUÇÃO NASAL. COMPLICAÇÃO PREVISTA NO TERMO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova testemunhal, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica de finalidade meramente estética é de resultado. 3. Atingida a finalidade estética e, ainda, tendo a paciente consentido com a possibilidade de complicações, decorrentes de problemas prexistentes de ordem funcional (desvio de septo), não há que se falar em má prestação do serviço. 4. Recurso não provido.
(
Acórdão 1212084
, 07024930720188070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. RINOPLASTIA. FINALIDADE ESTÉTICA. OBSTRUÇÃO NASAL. COMPLICAÇÃO PREVISTA NO TERMO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova testemunhal, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica de finalidade meramente estética é de resultado. 3. Atingida a finalidade estética e, ainda, tendo a paciente consentido com a possibilidade de complicações, decorrentes de problemas prexistentes de ordem funcional (desvio de septo), não há que se falar em má prestação do serviço. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1212084, 07024930720188070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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