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Classe do Processo:
07024930720188070001 - (0702493-07.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212084
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. RINOPLASTIA. FINALIDADE ESTÉTICA. OBSTRUÇÃO NASAL. COMPLICAÇÃO PREVISTA NO TERMO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova testemunhal, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica de finalidade meramente estética é de resultado. 3. Atingida a finalidade estética e, ainda, tendo a paciente consentido com a possibilidade de complicações, decorrentes de problemas prexistentes de ordem funcional (desvio de septo), não há que se falar em má prestação do serviço.  4. Recurso não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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