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Classe do Processo:
20170610059832APR - (0005863-54.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211318
Data de Julgamento:
24/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2019 . Pág.: 104/114
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE NEUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRANSPOSIÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. INERENTE. AVALIAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. NÚMERO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DESCABIDA.

I - Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo quando as provas judiciais são coesas e suficientes, consubstanciadas pela palavra da vítima, bem como pelo reconhecimento firme e seguro por ela efetivado, além dos demais relatos das testemunhas colhidos em Juízo.

II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.

III - A culpabilidade normativa, que diz respeito à consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, por constituir elementar do tipo penal, não pode ser confundida com a circunstância judicial da culpabilidade, disposta no art. 59 do CP, que deve observar o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

IV - A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base.

V - Entende a jurisprudência que a readequação da análise desfavorável de circunstância judicial, seja agregando ou modificando o fundamento, seja apenas aplicando em vetor diverso, não configura reformatio in pejus quando a situação não implicar em agravamento da pena do réu.

VI - Nos crimes patrimoniais, o prejuízo é elemento inerente à prática delituosa, somente podendo refletir na pena quando extrapolar em muito o resultado normalmente observado para o tipo.

VII - De acordo com o enunciado de súmula n° 443 do STJ "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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