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Classe do Processo:
07196907220188070001 - (0719690-72.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1210659
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO RÉU. PRECLUSÃO LÓGICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INJÚRIA RACIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recolhimento de preparo pelo réu, ora apelante, constitui ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o que obsta o deferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, em razão da preclusão lógica. 2. Estando incontroverso nos autos que o réu se dirigiu ao autor com palavras de cunho pejorativo e preconceituoso em relação à raça negra, causando constrangimentos à sua honra, sobretudo porque proferidas em seu ambiente de trabalho, tendo chegado ao conhecimento de terceiros, verificam-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, emergindo o dever de o apelante indenizar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. 3. No que se refere ao quantum, ressalte-se que a compensação por dano moral deve atender ao seu caráter compensatório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo à vítima valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, sem constituir, por outro lado, enriquecimento sem causa. 4. Desse modo, se os insultos proferidos pela parte apelante decorreram de uma situação de discussão e animosidade, iniciada na abordagem feita pelo segurança apelado, que apesar de não ter insultado verbalmente o recorrente, acusou-o de querer sair do estabelecimento sem pagar a conta, bem como se não há provas suficientes nos autos de que o apelante, que reside em cidade satélite do Distrito Federal, tenha uma condição financeira abastada, a ponto de justificar a reparação extrapatrimonial no patamar estipulado pelo Juízo de origem, a redução da indenização arbitrada revela moderação e se amolda ao conceito de adequada reparação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
R$ 5.000,00, CINCO MIL REAIS, SÚMULA Nº 326 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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