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Classe do Processo:
07044213820198070007 - (0704421-38.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1210552
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. REGISTRO DO GRAVAME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Na ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto dos títulos em aberto. 2. Havendo a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, celebrado entre a instituição financeira e o devedor, e ainda, a anotação do gravame sobre o veículo, em sistema de dados do DETRAN, o fato do bem encontrar-se em nome de terceiro não é motivo suficiente para determinar a extinção da ação de busca e apreensão por indeferimento da inicial. 3. Apelo conhecido e provido.  
Decisão:
APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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