DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. VINDICAÇÃO. PACIENTE. DIAGNÓSTICO DE INFERTILIDADE E FALÊNCIA OVARIANA. TRATAMENTO PRESCRITO. ABORDAGEM TERAPÊUTICA COM FERTILIZAÇÃO IN VITRO. COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO EXPRESSA. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. IMPOSIÇÃO À OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DE VONTADE E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO. COBERTURA. RECUSA LEGÍTIMA (LEI Nº 9.656/98, ART. 10, III; RN 428/17 ANS, ART. 20, § 1º, III). EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ART. 188, I). INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER TRADUZIDO COMO TRATAMENTO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. VIOLAÇÃO A DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADAS À BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. SIMPLES NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO ACOBERTADO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM GRAU RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa, em regra, restritiva de direito, antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (NCPC, arts. 203, § 1º, 300, caput e §3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela de urgência cautelar em desconformidade com o nele estabelecido. 2. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra relação de consumo, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando os beneficiários como contratantes imediato, inclusive porque participam pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatários finais das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e a administradora do plano como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode compreender coberturas estratificadas e alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 4. As coberturas convencionadas, guardando conformidade com as prestações acertadas na conformidade da natureza do contrato de plano ou seguro saúde celebrado, estão destinadas a resguardar o contratante de suas necessidades terapêuticas, não legitimando que, ainda que prescritas por profissional da livre escolha do beneficiário, seja a operadora compelida a suportar tratamento e materiais expressamente excluídos das coberturas convencionadas, pois desprovidas de lastro financeiro subjacente, notadamente quando não se inscrevem dentre as inerentes ao objeto do contrato nem são de caráter obrigatório (Lei nº 9.656/98, artigo 10, inc. III) 5. Encerrando o tratamento de fertilização in vitro técnica de inseminação artificial ( RN nº 428/17 - ANS, art. 20, § 1º e inciso III), inviável que, ignorando-se a exclusão contratualmente contemplada em conformidade com a Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98, art. 10, III -, a operadora seja obrigada a fomentá-lo e custeá-lo à margem do contratado em conformidade com o legalmente autorizado, inclusive porque inviável que, à guisa de se privilegiar o objeto do contratado, seja criada obrigação desguarnecida de lastro contratual e se reputar que simples ausência de cobertura contratual para o tratamento os direitos sociais assegurados à beneficiária estariam sendo violados, pois se está simplesmente assegurando eficácia a regulação contratual estabelecida na conformidade do legalmente positivado. 6. A relação entre a participante e a operadora do plano de saúde encerra vínculo contratual de natureza especial, que, como cediço, comporta modulação das condições que o pautam, observada, diante da sua natureza, a legislação correlata, não encerrando as exclusões de coberturas estabelecidas por opção da aderente em ponderação com as mensalidades que fomenta violação a quaisquer direitos que lhe são legal e constitucionalmente assegurados de engravidar, pois a única negativa que a alcança é de custeio pela operadora do plano, por ausência de previsão contratual, do tratamento de reprodução assistida do qual necessita. 7. O tratamento de inseminação artificial não se confunde nem é passível de ser qualificado como planejamento familiar, que, a seu turno, encerra tratamento de cobertura obrigatória, consoante o disposto no artigo 35-C, inciso III, da Lei nº 9.656/98, na redação ditada pela Lei nº 11.935/09, destinando-se justamente à orientação da maternidade consciente, encartando técnicas, em suma, de contracepção, ao invés da inseminação artificial, que, a seu turno, incorpora técnicas de reprodução assistida, tanto é assim que, a despeito da inserção de aludida previsão de cobertura, não houvera exclusão da reserva legal de que a inseminação artificial é tratamento de cobertura facultativa (art. 10, III), não subsistindo, ademais, antinomia entre os dispositivos, pois versam sobre hipóteses inteiramente diversas. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso determina majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.