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Classe do Processo:
00360334120158070018 - (0036033-41.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1210123
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.  INDEVIDA.  1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o pagamento dos débitos tributários representados pela CDAs em discussão. Na oportunidade, condenou a embargante - ante o Princípio da Causalidade - ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 2. Para a incidência do princípio da causalidade na condenação das verbas sucumbenciais, impõe-se ao julgador perquirir sobre quem motivou a propositura da demanda, havendo o princípio da sucumbência de ceder lugar ao da causalidade quando, embora vencedora, a parte tiver provocado a instauração da lide. 3. In casu, conquanto a inscrição na dívida ativa e o consequente ajuizamento da execução fiscal e dos embargos à execução não tenham decorrido de ato ilícito praticado pela apelante, não se pode imputar ao apelado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois a regularidade dos pagamentos efetivados pela contribuinte só foi certificada após a realização de perícia, ou seja, após o ajuizamento da ação, constatando-se decorrer de erro praticado pela própria apelante. 4. O §5º do artigo 37 da Lei n.º 4.567/2011 preceitua ser de responsabilidade do sujeito passivo, após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a retificação de declaração do débito, mediante processo administrativo instruído com prova inequívoca do erro que fundamenta a retificação, o que não foi observado no caso em apreço. 5. Considerando-se que a conduta da apelante deu causa à propositura da presente demanda, deve ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais, em razão da aplicação do princípio da causalidade. 6. Os honorários deverão ser reduzidos pela metade quando o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, o que não se verifica no caso em análise, por se tratar de pretensão resistida, na qual se tornou necessária, inclusive, a realização de perícia para solucionar a lide. 7. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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