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Classe do Processo:
20180310075086APR - (0007336-50.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209790
Data de Julgamento:
17/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2019 . Pág.: 70-83
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVA TÉCNICA. PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.

1. É prescindível a apreensão da arma de fogo e a realização do exame pericial de potencialidade lesiva para que incida a causa de aumento do crime de roubo, quando presentes outros elementos probatórios demonstradores da utilização do artefato na prática do delito. Súmula 22/TJDFT

2. Para efeitos de configuração dos maus antecedentes, seguindo a corrente jurisprudencial que adota o critério da temporariedade, não prevalecerá a condenação anterior transitada em julgado se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (art. 64, I, do CP). Precedentes do STF

3. No delito de roubo, incidindo duas causas de aumento, é possível que uma delas seja deslocada para primeira fase a fim de se exasperar a pena-base, enquanto a outra seja aplicada na terceira etapa da dosimetria.

4. A elevação da pena-base revela-se proporcional quando o aumento para cada circunstância judicial está dentro do percentual de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato.

5. Impõe-se a redução, de ofício, da pena de multa quando está não guardar relação de proporcionalidade com a pena corpórea imposta.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, reduzida a pena de multa.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MAIORIA
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