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Classe do Processo:
20180310115127APR - (0011259-84.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1209762
Data de Julgamento:
17/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JAIR SOARES
Revisor(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: 92/107
Ementa:

Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Arma branca. Culpabilidade. Personalidade. Circunstâncias e consequências do crime. Prisão preventiva. Direito de recorrer em liberdade.

1 - O fato de o réu cometer o crime quando estava cumprindo pena por crime anterior revela alto grau de resistência ao sistema de ressocialização proposto pelo sistema penal e leva a maior reprovabilidade de sua conduta, justificando a elevação da pena-base.

2 - Condenações definitivas anteriores, alcançadas ou não pelo período depurador de 5 anos, não servem para macular a personalidade ou a conduta social.

3 - As circunstâncias do crime de roubo são desfavoráveis, secometido com emprego de arma branca.

4 - No crime de roubo, em que as consequências e o prejuízo da vítima não extrapolaram as próprias de crimes contra o patrimônio, descabida a valoração negativa das conseqüências.

5 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade inexistindo alteração da situação fática que levou à prisão preventiva e o acusado permaneceu preso durante todo o curso da ação penal.

6 - Apelações providas em parte.
Decisão:
Conhecidos. Providos parcialmente. Unânime.
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