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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180310115127APR - (0011259-84.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1209762
Data de Julgamento:
17/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JAIR SOARES
Revisor(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: 92/107
Ementa:
Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Arma branca. Culpabilidade. Personalidade. Circunstâncias e consequências do crime. Prisão preventiva. Direito de recorrer em liberdade.
1 - O fato de o réu cometer o crime quando estava cumprindo pena por crime anterior revela alto grau de resistência ao sistema de ressocialização proposto pelo sistema penal e leva a maior reprovabilidade de sua conduta, justificando a elevação da pena-base.
2 - Condenações definitivas anteriores, alcançadas ou não pelo período depurador de 5 anos, não servem para macular a personalidade ou a conduta social.
3 - As circunstâncias do crime de roubo são desfavoráveis, secometido com emprego de arma branca.
4 - No crime de roubo, em que as consequências e o prejuízo da vítima não extrapolaram as próprias de crimes contra o patrimônio, descabida a valoração negativa das conseqüências.
5 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade inexistindo alteração da situação fática que levou à prisão preventiva e o acusado permaneceu preso durante todo o curso da ação penal.
6 - Apelações providas em parte.
Decisão:
Conhecidos. Providos parcialmente. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Condenações penais com trânsito em julgado - análise da conduta social e da personalidade
Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Arma branca. Culpabilidade. Personalidade. Circunstâncias e consequências do crime. Prisão preventiva. Direito de recorrer em liberdade. 1 - O fato de o réu cometer o crime quando estava cumprindo pena por crime anterior revela alto grau de resistência ao sistema de ressocialização proposto pelo sistema penal e leva a maior reprovabilidade de sua conduta, justificando a elevação da pena-base. 2 - Condenações definitivas anteriores, alcançadas ou não pelo período depurador de 5 anos, não servem para macular a personalidade ou a conduta social. 3 - As circunstâncias do crime de roubo são desfavoráveis, secometido com emprego de arma branca. 4 - No crime de roubo, em que as consequências e o prejuízo da vítima não extrapolaram as próprias de crimes contra o patrimônio, descabida a valoração negativa das conseqüências. 5 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade inexistindo alteração da situação fática que levou à prisão preventiva e o acusado permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. 6 - Apelações providas em parte. (Acórdão 1209762, 20180310115127APR, Relator(a): JAIR SOARES, , Revisor(a): MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: 92/107)
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Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Arma branca. Culpabilidade. Personalidade. Circunstâncias e consequências do crime. Prisão preventiva. Direito de recorrer em liberdade.
1 - O fato de o réu cometer o crime quando estava cumprindo pena por crime anterior revela alto grau de resistência ao sistema de ressocialização proposto pelo sistema penal e leva a maior reprovabilidade de sua conduta, justificando a elevação da pena-base.
2 - Condenações definitivas anteriores, alcançadas ou não pelo período depurador de 5 anos, não servem para macular a personalidade ou a conduta social.
3 - As circunstâncias do crime de roubo são desfavoráveis, secometido com emprego de arma branca.
4 - No crime de roubo, em que as consequências e o prejuízo da vítima não extrapolaram as próprias de crimes contra o patrimônio, descabida a valoração negativa das conseqüências.
5 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade inexistindo alteração da situação fática que levou à prisão preventiva e o acusado permaneceu preso durante todo o curso da ação penal.
6 - Apelações providas em parte.
(
Acórdão 1209762
, 20180310115127APR, Relator(a): JAIR SOARES, , Revisor(a): MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: 92/107)
Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Arma branca. Culpabilidade. Personalidade. Circunstâncias e consequências do crime. Prisão preventiva. Direito de recorrer em liberdade. 1 - O fato de o réu cometer o crime quando estava cumprindo pena por crime anterior revela alto grau de resistência ao sistema de ressocialização proposto pelo sistema penal e leva a maior reprovabilidade de sua conduta, justificando a elevação da pena-base. 2 - Condenações definitivas anteriores, alcançadas ou não pelo período depurador de 5 anos, não servem para macular a personalidade ou a conduta social. 3 - As circunstâncias do crime de roubo são desfavoráveis, secometido com emprego de arma branca. 4 - No crime de roubo, em que as consequências e o prejuízo da vítima não extrapolaram as próprias de crimes contra o patrimônio, descabida a valoração negativa das conseqüências. 5 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade inexistindo alteração da situação fática que levou à prisão preventiva e o acusado permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. 6 - Apelações providas em parte. (Acórdão 1209762, 20180310115127APR, Relator(a): JAIR SOARES, , Revisor(a): MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: 92/107)
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