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Classe do Processo:
20180110274262APR - (0008826-68.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209468
Data de Julgamento:
17/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: 92/107
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DO ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA COM A APROXIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. MANTIDAS. "QUANTUM" DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/6. PRECEDENTES STJ. ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO II DO CP. DESCONHECIMENTO DA LEI. INAPLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INTERNAÇÃO PARA DESINTOXICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO MÁXIMA. PRAZO DE SUSPENSÃO DA PENA. ARTIGO 79 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher para processar e julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006), delito que tutela não apenas a Administração da Justiça (bem jurídico primário), mas também a incolumidade da vítima (bem jurídico secundário).

2. As medidas de proteção objetivam garantir a integridade física e psicológica da vítima, sendo evidente que o descumprimento configura nova violência psicológica contra a mulher, nos termos do artigo 7, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. Precedentes desta Corte.

3. Inviável a absolvição do réu por ausência de dolo e atipicidade da conduta prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado que tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção em seu desfavor e, ainda assim, escolheu descumpri-las.

4. Sendo indisponível o bem jurídico primário tutelado pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (Administração da Justiça), o consentimento da ofendida não tem o condão de afastar o dolo do agente e a tipicidade deste delito, mormente quando a concessão de aproximação feita pela ofendida se deu por encontra-se novamente em cenário de abuso e violência psicológica por parte do ofensor.

5. A condenação definitiva e anterior referente à contravenção penal, apesar de não ser apta para caracterizar a reincidência, pode ser utilizada para macular os antecedentes do acusado.

6. Extrapola a normalidade do tipo, sendo apto a exasperar a pena-base pelas circunstâncias do crime, o fato de o descumprimento das medidas protetivas ocorrer em situação vexatória para a vítima perante a vizinhança, por meio de conduta escandalosa e agressiva do acusado, esmurrando o portão da residência dela, de forma insistente, em vários dias e horários, até mesmo durante a madrugada, chegando a quase quebrá-lo.

7. Em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior.

8. Não há falar em reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso II, do Código Penal, quando comprovado que o réu tinha plena ciência da decisão judicial e de seu conteúdo.

9. A violência psicológica é uma espécie de violência abarcada pela Lei Maria da Penha (inciso II do art. 7º da Lei nº 11.340/2006) e pode obstar a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos, nos termos do enunciado de Súmula nº 588 do STJ, bem como pelo inciso I do artigo 44 do Código Penal.

10. A imposição de tratamento para desintoxicação em bebida alcóolica como condição para a suspensão da pena (art. 77 o Código Penal) encontra previsão expressa no artigo 698, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, e não depende da periculosidade ou inimputabilidade do agente, mas apenas deve ser adequada para o caso.

11. A condição estabelecida pelo Juiz tem prazo máximo equivalente ao de suspensão da pena, período durante o qual o condenado ficará sob observação (art. 78, CP); sendo que o descumprimento da condição, neste período, poderá ensejar a revogação do benefício (art. 81, §1º, CP), enquanto o pleno cumprimento até a expiração do prazo implicará na extinção da pena privativa de liberdade (art. 82).

12. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Decisão:
Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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