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Classe do Processo:
20180410041040APR - (0003987-36.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209323
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2019 . Pág.: 70-83
Ementa:
PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. QUANTUM DE REDUÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Autoria e materialidade incontroversas e não impugnadas.
Utilizado o critério jurisprudencial de aumento da pena-base, na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativa, reduz-se a pena-base, na espécie.
Adequada a redução de 1/3 (um terço), fração mínima, em face do arrependimento posterior, já que a restituição dos bens da vítima só foi possível após a prisão em flagrante do réu, o qual indicou a localização tão somente do televisor subtraído.
Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, correta a eleição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.
Apelo parcialmente provido para reduzir a pena.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. QUANTUM DE REDUÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Autoria e materialidade incontroversas e não impugnadas. Utilizado o critério jurisprudencial de aumento da pena-base, na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativa, reduz-se a pena-base, na espécie. Adequada a redução de 1/3 (um terço), fração mínima, em face do arrependimento posterior, já que a restituição dos bens da vítima só foi possível após a prisão em flagrante do réu, o qual indicou a localização tão somente do televisor subtraído. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, correta a eleição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Apelo parcialmente provido para reduzir a pena. (Acórdão 1209323, 20180410041040APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: 70-83)
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PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. QUANTUM DE REDUÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Autoria e materialidade incontroversas e não impugnadas.
Utilizado o critério jurisprudencial de aumento da pena-base, na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativa, reduz-se a pena-base, na espécie.
Adequada a redução de 1/3 (um terço), fração mínima, em face do arrependimento posterior, já que a restituição dos bens da vítima só foi possível após a prisão em flagrante do réu, o qual indicou a localização tão somente do televisor subtraído.
Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, correta a eleição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.
Apelo parcialmente provido para reduzir a pena.
(
Acórdão 1209323
, 20180410041040APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: 70-83)
PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. QUANTUM DE REDUÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Autoria e materialidade incontroversas e não impugnadas. Utilizado o critério jurisprudencial de aumento da pena-base, na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativa, reduz-se a pena-base, na espécie. Adequada a redução de 1/3 (um terço), fração mínima, em face do arrependimento posterior, já que a restituição dos bens da vítima só foi possível após a prisão em flagrante do réu, o qual indicou a localização tão somente do televisor subtraído. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, correta a eleição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Apelo parcialmente provido para reduzir a pena. (Acórdão 1209323, 20180410041040APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: 70-83)
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