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Classe do Processo:
07165353020198070000 - (0716535-30.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209227
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENA. SEIS DELITOS DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. CRITÉRIOS OBJETIVO E SUBJETIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXACERBADA. AUMENTO DA PENA MAIS PENA MAIS GRAVE NO DOBRO. I - Nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, ?nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.? II - O quantum de aumento no caso da continuidade delitiva específica será determinado pela observação do critério objetivo, relativo à quantidade de crimes, e também subjetivo, concernentes à análise negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias. III - Na unificação das penas relativas à prática de seis delitos de roubo, cometidos com ameaça e violência exacerbada, reconhecida na análise negativa das circunstâncias do crime de uma das execuções, adequado o aumento no dobro estabelecido pelo d. Juízo competente. IV -  Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRIME CONTINUADO.
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Inteiro Teor:
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