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Classe do Processo:
07145927520198070000 - (0714592-75.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208799
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI NÚMERO 911/69. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Decreto-Lei número 911/69 prevê a consolidação da posse e propriedade do bem objeto de alienação fiduciária ao patrimônio do credor após o decurso de prazo para pagamento, a qual permite a alienação do bem a terceiro e a sua retirada dos limites territoriais do Distrito Federal. 2. Conforme assinalado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69". (STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017.)                                                      3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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