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Classe do Processo:
07040244320198070018 - (0704024-43.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1208674
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
apelação. direito administrativo. mandado de segurança. concurso público. polícia militar do distrito federal. soldado. investigação social. vida pregressa. eliminação de candidato. conduta pretérita que não compromete o exercício do cargo. ordem concedida. 1. Não se mostra razoável excluir o candidato de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, pelo simples fato de ele próprio ter declarado que já havia, anos atrás, experimentado substância entorpecente, por intermédio de um amigo que não tem mais contato, sobretudo quando o laudo de exame toxicológico realizado não constatou a presença de qualquer substância entorpecente. 2. O fato de o candidato ter preenchido formulário interno no qual declarou ter usado droga ilícita (maconha) em época remota, não denota sua incompatibilidade para o exercício do cargo para o qual se candidatou. 3. O laudo de exame toxicológico e as certidões cíveis e criminais apresentadas, sem qualquer registro desfavorável, reforçam a ideia de que o fato relatado foi isolado na vida do candidato, sendo inviável afirmar com base nisso que ele não possui idoneidade moral para o exercício do cargo. 4. Remessa necessária desprovida.
Decisão:
CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
apelação. direito administrativo. mandado de segurança. concurso público. polícia militar do distrito federal. soldado. investigação social. vida pregressa. eliminação de candidato. conduta pretérita que não compromete o exercício do cargo. ordem concedida. 1. Não se mostra razoável excluir o candidato de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, pelo simples fato de ele próprio ter declarado que já havia, anos atrás, experimentado substância entorpecente, por intermédio de um amigo que não tem mais contato, sobretudo quando o laudo de exame toxicológico realizado não constatou a presença de qualquer substância entorpecente. 2. O fato de o candidato ter preenchido formulário interno no qual declarou ter usado droga ilícita (maconha) em época remota, não denota sua incompatibilidade para o exercício do cargo para o qual se candidatou. 3. O laudo de exame toxicológico e as certidões cíveis e criminais apresentadas, sem qualquer registro desfavorável, reforçam a ideia de que o fato relatado foi isolado na vida do candidato, sendo inviável afirmar com base nisso que ele não possui idoneidade moral para o exercício do cargo. 4. Remessa necessária desprovida. (Acórdão 1208674, 07040244320198070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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apelação. direito administrativo. mandado de segurança. concurso público. polícia militar do distrito federal. soldado. investigação social. vida pregressa. eliminação de candidato. conduta pretérita que não compromete o exercício do cargo. ordem concedida. 1. Não se mostra razoável excluir o candidato de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, pelo simples fato de ele próprio ter declarado que já havia, anos atrás, experimentado substância entorpecente, por intermédio de um amigo que não tem mais contato, sobretudo quando o laudo de exame toxicológico realizado não constatou a presença de qualquer substância entorpecente. 2. O fato de o candidato ter preenchido formulário interno no qual declarou ter usado droga ilícita (maconha) em época remota, não denota sua incompatibilidade para o exercício do cargo para o qual se candidatou. 3. O laudo de exame toxicológico e as certidões cíveis e criminais apresentadas, sem qualquer registro desfavorável, reforçam a ideia de que o fato relatado foi isolado na vida do candidato, sendo inviável afirmar com base nisso que ele não possui idoneidade moral para o exercício do cargo. 4. Remessa necessária desprovida.
(
Acórdão 1208674
, 07040244320198070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
apelação. direito administrativo. mandado de segurança. concurso público. polícia militar do distrito federal. soldado. investigação social. vida pregressa. eliminação de candidato. conduta pretérita que não compromete o exercício do cargo. ordem concedida. 1. Não se mostra razoável excluir o candidato de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, pelo simples fato de ele próprio ter declarado que já havia, anos atrás, experimentado substância entorpecente, por intermédio de um amigo que não tem mais contato, sobretudo quando o laudo de exame toxicológico realizado não constatou a presença de qualquer substância entorpecente. 2. O fato de o candidato ter preenchido formulário interno no qual declarou ter usado droga ilícita (maconha) em época remota, não denota sua incompatibilidade para o exercício do cargo para o qual se candidatou. 3. O laudo de exame toxicológico e as certidões cíveis e criminais apresentadas, sem qualquer registro desfavorável, reforçam a ideia de que o fato relatado foi isolado na vida do candidato, sendo inviável afirmar com base nisso que ele não possui idoneidade moral para o exercício do cargo. 4. Remessa necessária desprovida. (Acórdão 1208674, 07040244320198070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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