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Classe do Processo:
07130421920188070020 - (0713042-19.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208277
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DE HIPOTECA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVADO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.  INAPLICABILIDADE DA REGRA. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a cancelar a averbação da hipoteca incidente sobre os imóveis mencionados na inicial, sob pena de multa diária, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 2. Conforme previsão do artigo 90, § 4º, do CPC, devem ser reduzidos à metade os honorários advocatícios fixados contra o réu que reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a obrigação reconhecida. 3. Não faz jus a tal benefício o réu que, conquanto tenha anuído com o pleito autoral não cumpre simultaneamente e de forma integral a obrigação postulada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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