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Classe do Processo:
07129887920198070000 - (0712988-79.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208275
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. A aprovação em vestibular para curso superior demonstra o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade, não sendo razoável ter-se como empecilho o limite de idade (18 anos) imposto à realização de exame supletivo, máxime diante da garantia preconizada no art. 208, inciso V, da Constituição Federal e ao princípio da educação.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. MAIORIA
Jurisprudência em Temas:
Aprovação em vestibular - menor de dezoito anos - possibilidade de matrícula em curso supletivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. A aprovação em vestibular para curso superior demonstra o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade, não sendo razoável ter-se como empecilho o limite de idade (18 anos) imposto à realização de exame supletivo, máxime diante da garantia preconizada no art. 208, inciso V, da Constituição Federal e ao princípio da educação. (Acórdão 1208275, 07129887920198070000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. A aprovação em vestibular para curso superior demonstra o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade, não sendo razoável ter-se como empecilho o limite de idade (18 anos) imposto à realização de exame supletivo, máxime diante da garantia preconizada no art. 208, inciso V, da Constituição Federal e ao princípio da educação.
(
Acórdão 1208275
, 07129887920198070000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. A aprovação em vestibular para curso superior demonstra o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade, não sendo razoável ter-se como empecilho o limite de idade (18 anos) imposto à realização de exame supletivo, máxime diante da garantia preconizada no art. 208, inciso V, da Constituição Federal e ao princípio da educação. (Acórdão 1208275, 07129887920198070000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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