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Classe do Processo:
07130736520198070000 - (0713073-65.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208271
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO E DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROBIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DURANTE O PRAZO DE PURGA DA MORA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA  PELO DEVEDOR. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca apreensão e depósito, ao deferir a liminar, vedou a remoção do veículo apreendido para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. 2. Dispõe o artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/1969 que, nos 5 (cinco) dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão de veículo, o devedor poderá recuperar o bem dado em alienação fiduciária mediante depósito para pagamento integral da dívida apresentada pelo credor fiduciário, sob a forma planilha ou memorial de cálculo na petição inicial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Se é lícito ao devedor, nesse prazo, pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores contidos na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de quaisquer ônus, não se mostra razoável que antes mesmo de seu transcurso o bem seja remetido a outra unidade da federação, mesmo porque possível não seria sua venda antes de escoado tal prazo, porquanto não consolidada a propriedade plena. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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