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Classe do Processo:
07089495220188070007 - (0708949-52.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1208240
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-MORADIA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO UTILIZAÇÃO NOS CÁLCULOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RÉU. FIXAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ANUIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR FIXADA. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença, proferida em ação de alimentos que condenou o requerido a pagar alimentos em favor dos requerentes no importe de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos os compulsórios, sendo 10% (dez por cento) para cada filho. 1.1. Nesta sede recursal, os autores pugnam pela reforma da decisão de modo que sejam majorados os alimentos percebidos para a importância de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Apelado, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho e alegam que o requerido recebe auxílio-moradia por possuir dependentes. 1.2. Entendem que, em razão da diferença recebida pelo apelado em relação ao auxílio-moradia, fazem jus a majoração da pensão estabelecida pelo juízo a quo. 1.3. Em sede de apelação, o réu alega que não apresentou nenhuma resistência quanto à fixação de alimentos. Pugna, portanto, que: a) seja invertido o ônus da condenação aos recorridos, sob pena de violação aos princípios da causalidade e sucumbência, nos moldes dos artigos 85 e 330, inciso III, ambos do CPC; b) alternativamente, que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em percentual vinculado ao efetivo proveito econômico obtido pela demanda, ou seja, 12 (doze) vezes a parcela de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do recorrente, deduzidos os compulsórios, pena de violação aos artigos 85, § 2º e 292, inciso III do CPC e c) sejam os recorridos condenados ao pagamento de honorários advocatícios recursais, conforme o art. 85, § 11 do CPC. 2. Doutrina de Pablo Stolze e Pamplona Filho, ?[...] juridicamente, os alimentos significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo.? (in Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1316). 2.1. Nessa linha de intelecção, os alimentos podem abranger não só as necessidades vitais do alimentando, como alimentação, vestuário e habitação, mas também outras situações atinentes à pessoa humana, estando incluídas, entre elas, as intelectuais e as morais, adequando-se à posição social do necessitado. 2.2. Dispõe o art. 1.694, § 1º, do CC, que, para a fixação dos alimentos, devem ser apuradas conjuntamente a necessidade alimentar e a possibilidade financeira do alimentante, de modo que um pressuposto não se sobrepõe ao outro. Assim, a necessidade do filho não pode prevalecer sobre a capacidade do pai, nem a capacidade do pai deve ser indiferente à necessidade do filho. 3. No caso dos autos, importa destacar trecho da manifestação do Ministério Público: ?É inegável que o padrão de vida dos filhos é afetado pela dissolução do vínculo conjugal dos pais, afinal estes terão que suportar despesas antes inexistentes, ou que eram entre eles rateadas. Assim, embora o pai deva se esforçar para manter o conforto de vida do filho, este também tem que readequar seus gastos às possibilidades do genitor. Além disso, não se pode deixar de levar em consideração que o requerido possui outras duas filhas que, embora sejam maiores de idade, também são suas dependentes econômicas.? 3.1. De acordo com as provas produzidas nos autos, o réu possui outras duas filhas, que, mesmo sendo maiores, também são suas dependentes econômicas. 3.2. Assim, o patamar fixado em sentença, correspondente a 20% (vinte por cento) do dos seus rendimentos brutos, sendo 10% (dez por cento) para cada filho, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRPF e INSS), mostra-se razoável e proporcional em relação à capacidade do réu, à necessidade dos alimentandos e à razoabilidade. 4. A parte apelante entende ainda que o auxílio-moradia deveria integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, uma vez que integra os rendimentos mensais do requerido. 4.1. O auxílio moradia tem natureza indenizatória. Assim, não há acréscimo patrimonial advindo deste tipo de auxílio, de modo que não incide imposto de renda e tampouco pode ser considerado no cálculo da pensão alimentícia dos autores. 4.2. Jurisprudência: ?[...] 1. O auxílio-moradia tem caráter indenizatório, pois visa "auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes", conforme o art. 3°, inciso XIV da Lei n° 10.486/02. 2. Ausente o acréscimo patrimonial advindo do auxílio-moradia, não incide imposto de renda, tampouco pode ser computado no cálculo da pensão alimentícia. Precedentes do STJ e deste Tribunal. [...]? (07037783820188070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro 8ª Turma Cível, DJE: 29/05/2018.). 4.3. Assim, a decisão recorrida não carece de reforma, uma vez que a pensão alimentícia não deve incidir sobre verbas de natureza indenizatória, apenas remuneratória. 5. Do recurso do réu. 5.1. Quanto ao princípio da causalidade, deve-se entender que os honorários serão arcados por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 5.2. No caso dos autos, verifica-se que o requerido, mesmo concordando com o percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, foi quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 5.3. Ademais, insta salientar que não concordou com o pedido principal da parte autora e a tentativa de acordo entre as partes na audiência de conciliação restou infrutífera. 5.4. Jurisprudência: ?[...] 8. Na ação de fixação de alimentos a pretensão resistida é o pagamento de pensão alimentícia, de modo que, pelo princípio da causalidade, o julgamento de procedência do pedido, ainda que em valor menor que o pretendido, incumbe ao réu os ônus da sucumbência.[...]?( 20150111180738APC, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 16/11/2017). 6. Honorários de sucumbência vinculados ao proveito econômico. 6.1.  O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.2. Jurisprudência: ?[...] 4. Os honorários advocatícios, nas ações de alimentos, devem ser fixados sobre o montante equivalente a uma anuidade da prestação alimentar fixada, observando-se o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o montante equivalente a uma anuidade. (20161610061477APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 24/07/2017.). 6.3. Deste modo, faz-se necessária a correção dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, uma vez que devem ser fixados, no caso em questão, sobre o valor da condenação, que no caso dos autos, correspondem a 12 (doze) vezes a parcela de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do recorrente, deduzidos os compulsórios.   7. Dos honorários. 7.1. Conforme o art. 85, §11 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, os quais deverão ser arcados pelo réu, nos moldes do art. 86, parágrafo único do CPC.   8. Apelação dos autores improvida e apelação do réu parcialmente provida.    
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. UNANIME
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