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Classe do Processo:
20180110375168APR - (0008313-48.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207896
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: 120/137
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. INVIÁVEL. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. RÉ PRIMÁRIA E BEM DE PEQUENO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa e pacífica do bem, tampouco que este saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da "amotio" ou "apprehensio".

2. Sendo as rés primárias e de pequeno valor a soma dos bens subtraídos, deve-se conceder o privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal.

3. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Recurso parcialmente provido. Unânime.
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