APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. USUÁRIO ADOLESCENTE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRAS DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO USUÁRIO. FILMAGENS. BALANÇA E OUTROS OBJETOS UTILIZADOS NA TRAFICÂNCIA. MENSAGENS E FOTOGRAFIAS NO CELULAR DO RÉU. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIÊNCIA. IRREPARÁVEL. DETRAÇÃO. CARTA DE GUIA EXPEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da condenação é medida que se impõe quando há nos autos provas robustas e seguras do tráfico de drogas praticado pelo apelante, consubstanciadas principalmente nas palavras dos policiais; nas filmagens realizadas por estes; no depoimento extrajudicial do usuário adolescente; na quantidade e variedade de drogas apreendidas na residência do acusado, juntamente com objetos sabidamente utilizados na prática da traficância; e, também, nas fotografias e mensagens extraídas dos celulares localizados na casa do réu.
2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (511,99g de maconha e 54,09g de cocaína), sendo a cocaína droga com alto potencial deletério,justificam a valoração negativa dessa circunstância, nos moldes previstos no art. 42 da Lei 11.343/2006. Ademais, a despeito do alegado pela Defesa, observa-se que a Autoridade sentenciante considerou tal circunstância apenas na primeira fase da dosimetria, não havendo falar, portanto, em bis in idem.
3. Tratando-se de réu reincidente específico, justificado o afastamento da aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a qual tem como um de seus requisitos a primariedade do acusado.
4. O juízo de origem já expediu Carta de Guia Provisória para a execução da sentença nos autos. Dessa forma, compete agora ao Juízo executivo analisar o período de prisão preventiva para fins de detração e compatibilizar a prisão cautelar com o regime imposto, deferindo ao paciente os benefícios da progressão de regime, se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários.
5. Recurso desprovido.
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Acórdão 1207883, 20180110345454APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: 120/137)