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Classe do Processo:
20140310152402APR - (0015034-49.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207881
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2019 . Pág.: 175-193
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL. ATO JÁ PRATICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. FASE JUDICIAL. FASE EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em razão da desistência do acusado em continuar com os atos executórios e, uma vez que a suposta vítima não foi atingida, subsiste apenas a responsabilidade penal pelos atos já praticados, no caso, disparo de arma de fogo em via pública, conforme art. 15 da Lei 10.826/2003 c/c art. 15 do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.

2. Os elementos de informação do inquérito policial têm valor probatório quando corroborados pelas provas produzidas judicialmente.

3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
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