PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A causa de exclusão de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, demanda que o agente na situação concreta não tenha alternativa senão praticar o comportamento proibido por lei.
2. Comprovado que o réu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em seu estabelecimento comercial arma de fogo com numeração suprimida e apta a efetuar disparos, é de ser mantida sua condenação como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
3. A recuperação do número da arma de fogo, após o trabalho dos peritos e por meio de produtos químicos, não afasta a incidência do tipo penal do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, ainda mais quando a raspagem foi devidamente constatada no Laudo Pericial.
4. A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não podendo deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu, circunstância esta que pode apenas ensejar a suspensão do pagamento, a critério do juízo das Execuções Penais.
5. Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 1207866, 20180110043999APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: 157/160)