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Classe do Processo:
20180110043999APR - (0000919-87.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207866
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: 157/160
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A causa de exclusão de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, demanda que o agente na situação concreta não tenha alternativa senão praticar o comportamento proibido por lei.

2. Comprovado que o réu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em seu estabelecimento comercial arma de fogo com numeração suprimida e apta a efetuar disparos, é de ser mantida sua condenação como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.

3. A recuperação do número da arma de fogo, após o trabalho dos peritos e por meio de produtos químicos, não afasta a incidência do tipo penal do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, ainda mais quando a raspagem foi devidamente constatada no Laudo Pericial.

4. A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não podendo deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu, circunstância esta que pode apenas ensejar a suspensão do pagamento, a critério do juízo das Execuções Penais.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MERA CONDUTA, PERIGO ABSTRATO.
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