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Classe do Processo:
20180020057674ADI - (0005640-85.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207547
Data de Julgamento:
30/07/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Relator Designado:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2019 . Pág.: 50
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6.122/2018. INCLUSÃO DO TEMA "EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA" NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Lei Distrital nº 6.122/2018, oriunda de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a inclusão do tema "educação moral e cívica" como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, imiscui-se indevidamente na organização do sistema de educação do DF, que exige a regulação por lei complementar, nos termos do art. 75, inciso VI, da Lei Orgânica do DF.
2. Por outro lado, o disposto no art. 4º da lei distrital impugnada prevê que a Secretaria de Estado de Educação proporcionará cursos de qualificação e formação específica para professores, o que acarretará custos correspondentes.
3. Acolhe-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade da referida lei distrital por violação, em particular, aos artigos 53, 71, §1º, inciso IV, 100 e 244, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
4. Julgou-se procedente o pedido. Maioria.
Decisão:
Ação julgada procedente, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes" nos termos do voto do Des. Cruz Macedo, que redigirá o acórdão.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EFEITOS EX TUNC, EFICÁCIA ERGA OMNES.
Jurisprudência em Temas:
2019
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6.122/2018. INCLUSÃO DO TEMA "EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA" NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Lei Distrital nº 6.122/2018, oriunda de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a inclusão do tema "educação moral e cívica" como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, imiscui-se indevidamente na organização do sistema de educação do DF, que exige a regulação por lei complementar, nos termos do art. 75, inciso VI, da Lei Orgânica do DF. 2. Por outro lado, o disposto no art. 4º da lei distrital impugnada prevê que a Secretaria de Estado de Educação proporcionará cursos de qualificação e formação específica para professores, o que acarretará custos correspondentes. 3. Acolhe-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade da referida lei distrital por violação, em particular, aos artigos 53, 71, §1º, inciso IV, 100 e 244, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Julgou-se procedente o pedido. Maioria. (Acórdão 1207547, 20180020057674ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:CRUZ MACEDO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: 50)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6.122/2018. INCLUSÃO DO TEMA "EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA" NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Lei Distrital nº 6.122/2018, oriunda de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a inclusão do tema "educação moral e cívica" como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, imiscui-se indevidamente na organização do sistema de educação do DF, que exige a regulação por lei complementar, nos termos do art. 75, inciso VI, da Lei Orgânica do DF.
2. Por outro lado, o disposto no art. 4º da lei distrital impugnada prevê que a Secretaria de Estado de Educação proporcionará cursos de qualificação e formação específica para professores, o que acarretará custos correspondentes.
3. Acolhe-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade da referida lei distrital por violação, em particular, aos artigos 53, 71, §1º, inciso IV, 100 e 244, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
4. Julgou-se procedente o pedido. Maioria.
(
Acórdão 1207547
, 20180020057674ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:CRUZ MACEDO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: 50)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6.122/2018. INCLUSÃO DO TEMA "EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA" NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Lei Distrital nº 6.122/2018, oriunda de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a inclusão do tema "educação moral e cívica" como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, imiscui-se indevidamente na organização do sistema de educação do DF, que exige a regulação por lei complementar, nos termos do art. 75, inciso VI, da Lei Orgânica do DF. 2. Por outro lado, o disposto no art. 4º da lei distrital impugnada prevê que a Secretaria de Estado de Educação proporcionará cursos de qualificação e formação específica para professores, o que acarretará custos correspondentes. 3. Acolhe-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade da referida lei distrital por violação, em particular, aos artigos 53, 71, §1º, inciso IV, 100 e 244, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Julgou-se procedente o pedido. Maioria. (Acórdão 1207547, 20180020057674ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:CRUZ MACEDO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: 50)
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