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Classe do Processo:
20160210004497APR - (0000446-69.2016.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207499
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Revisor(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2019 . Pág.: 157-174
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para caracterizar o estado de necessidade, não basta o mero receio de que o agente possa vir a sofrer um dano futuro e incerto, sendo imprescindível a presença de perigo atual e concreto.

2. Aalegação de aquisição de arma de fogo com intuito deproteção não atrai a incidência da causa excludente de ilicitude do estado de necessidade.

3. Recurso não provido.
Decisão:
Recurso não provido.Unânime.
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