TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20160210004497APR - (0000446-69.2016.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207499
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Revisor(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2019 . Pág.: 157-174
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para caracterizar o estado de necessidade, não basta o mero receio de que o agente possa vir a sofrer um dano futuro e incerto, sendo imprescindível a presença de perigo atual e concreto.
2. Aalegação de aquisição de arma de fogo com intuito deproteção não atrai a incidência da causa excludente de ilicitude do estado de necessidade.
3. Recurso não provido.
Decisão:
Recurso não provido.Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Porte ilegal de arma de fogo - estado de necessidade
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para caracterizar o estado de necessidade, não basta o mero receio de que o agente possa vir a sofrer um dano futuro e incerto, sendo imprescindível a presença de perigo atual e concreto. 2. Aalegação de aquisição de arma de fogo com intuito deproteção não atrai a incidência da causa excludente de ilicitude do estado de necessidade. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1207499, 20160210004497APR, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: 157-174)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para caracterizar o estado de necessidade, não basta o mero receio de que o agente possa vir a sofrer um dano futuro e incerto, sendo imprescindível a presença de perigo atual e concreto.
2. Aalegação de aquisição de arma de fogo com intuito deproteção não atrai a incidência da causa excludente de ilicitude do estado de necessidade.
3. Recurso não provido.
(
Acórdão 1207499
, 20160210004497APR, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: 157-174)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para caracterizar o estado de necessidade, não basta o mero receio de que o agente possa vir a sofrer um dano futuro e incerto, sendo imprescindível a presença de perigo atual e concreto. 2. Aalegação de aquisição de arma de fogo com intuito deproteção não atrai a incidência da causa excludente de ilicitude do estado de necessidade. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1207499, 20160210004497APR, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: 157-174)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -