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Classe do Processo:
00020209620178070001 - (0002020-96.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207486
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO HÁBIL. REDUÇÃO DE JUROS. DECOTE NO VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. A ausência de qualquer elemento essencial à configuração da prática da agiotagem inviabiliza o deferimento da inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que exige ainda prova ao menos indiciária da prática de agiotagem, especialmente a cobrança de juros extorsivos, não comprovada no caso analisado. 2. Constatada em mútuo feneratício entre particulares, a cobrança de juros a taxa superior à legalmente permitida, deve o juiz, se requerido, ajustá-la ao limite legal, pois a nulidade prevista no art. 1º, inciso I, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 não vai além das taxas de juros superiores às legalmente permitidas. 3. Diante do acolhimento parcial dos embargos monitórios, cada parte deverá arcar com pagamento de parte das despesas processuais e da verba honorária, em percentual correspondente ao do proveito econômico obtido pela parte adversa, apurado em cumprimento de sentença. 4. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e deu-se parcial provimento ao apelo do réu.  
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME
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