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Classe do Processo:
07011586220198070018 - (0701158-62.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207334
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO. VEÍCULOS DESTINADOS À LOCAÇÃO SEM DISPONIBILIZAÇÃO DE CONDUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. CASSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUINTE. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. VERIFICAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO ANTERIOR. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. OBRIGADO TRIBUTÁRIO. CIÊNCIA DOS ATOS FISCALIZATÓRIOS E DOS FATOS INVESTIGADOS. ASSEGURAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).  1.                  O direito à ampla defesa e ao contraditório, tanto no ambiente administrativo como no judicial, encerram direito subjetivo e garantia e direito fundamental assegurados pela Constituição Federal (CF, art. 5º, LV), donde, em sede de processo administrativo-fiscal deflagrado com o objetivo de ser aferida a subsistência de irregularidades cometidas pelo contribuinte, é assegurado o contraditório e o direito ao recurso de molde a legitimarem os atos deflagrados no ambiente contencioso fiscal.  2.                  Reconhecido em favor de empresa cujo objeto social é volvido à prestação de serviços de locação de veículos, mediante Ato Administrativo Declaratório, o direito à redução de alíquota do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores gerado por automóveis de sua propriedade destinados exclusivamente à locação sem condutor, nos moldes autorizados pelo Decreto nº. 34.024/2012 e Lei nº. 7.431/1985, a manutenção do benefício fica condicionada ao regular cumprimento das condições e obrigações acessórias por parte da contribuinte, que, em sendo beneficiada, anui com as condições e termos estabelecidos na norma legal de regência, de observância obrigatória e inafastável.  3.                  Aferido, no ambiente de fiscalização levada a efeito pela auditoria tributária, o descumprimento, pela contribuinte, das condições que implicaram a redução da alíquota do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores gerado por veículos destinados à locação sem condutor, pois aferido que os automóveis relacionados eram direcionados, também, à locação com condutor, deflagrando a lavratura de auto de infração, o havido, encerrando, reflexamente, o descumprimento de obrigação tributária anexa e da condição legalmente estabelecida para fruição do benefício fiscal, enseja a anulação do ato que o concedera, com a consequente constituição do crédito tributário afeto à cobrança das diferenças do imposto. 4.                  Assegurado à empresa beneficiária, após lavratura de auto de infração e subsequente cassação da redução tributária, o direito ao contraditório e ao recurso, opondo à administração fazendária os argumentos de defesa necessários à elisão do apurado pela auditoria fiscal realizada de molde a impugnar e/ou desconstituir a exação que lhe fora direcionada, notadamente porque ciente de que as irregularidades verificadas implicariam, inexoravelmente, no descumprimento das obrigações tributárias acessórias que lhe ficaram afetas passível de ensejar o cancelamento do benefício fiscal concedido, não há se falar em nulidade dos atos tomados em sede de processo administrativo-fiscal sob o prisma da subsistência de descumprimento do devido processo legal administrativo. 5.                  Amoldado o ato administrativo-fiscal ao princípio da legalidade tributária e aferido que seu processamento, no ambiente do processo administrativo-fiscal, fora informado pela possibilidade do livre exercício ao contraditório e ao recurso constitucionalmente garantidos à contribuinte alcançada pela exação, ressoa inviável enquadrar a atuação da autoridade tributária como ilegal e inconstitucional, devendo prevalecer a presunção de legitimidade que ostenta os atos deflagrados no ambiente do contencioso fiscal, ressoando hígidas as notificações de lançamento impugnadas pela obrigada tributária.  6.                  Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11). 7.                  Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.   
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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