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Classe do Processo:
07102430920188070018 - (0710243-09.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206495
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% SOBRE OS VENCIMENTOS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO LEGAL. ART. 291 E SEGUINTES DO CPC. SÚMULA 603. CANCELADA. ENDIVIDAMENTO. COTEJO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPEITADOS. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. a) As modalidades de empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto das prestações em conta corrente não se confundem, pois constituem espécies contratuais distintas. b) A Súmula 603 do STJ, que apresentava o seguinte teor: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual foi cancelada na ocasião do julgamento do Resp 1.555.722/SP realizado em 22 de agosto de 2018. c) O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.584.501/SP (DJe 13/10/2016), consignou que a matéria relativa a empréstimos "deve ser abordada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, relacionando-se com o fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje". d) Com a constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia privada deixa de ser tido como absoluto e passa a ser lido a partir da nova tábua axiológica que condiciona todo o sistema jurídico por meio da consagração de princípios como o da função social do contrato, o da boa-fé objetiva, e, especialmente, o da dignidade da pessoa humana. e) Ao Poder Judiciário compete reconhecer, em face das peculiaridades do caso concreto, a possibilidade de limitação dos descontos efetuados na conta bancária do requerente, desde que constatada, de plano, indícios de abuso na conduta da instituição financeira. f) A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). (Acórdão n.1145521, 07016205320188070018, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2019, Publicado no DJE: 28/01/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) 2. No presente caso, assiste, em parte, razão à Apelante. O superendividamento é patente, bem como a necessidade de o Judiciário intervir para fazer preservar os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. O extrato de referente ao mês de agosto e setembro de 2018 comprova que praticamente todos os seus rendimentos naquele período foram destinados aos encargos dos financiamentos, permanecendo sempre com saldo negativo em conta corrente. O Apelado apenas defende a legalidade das operações, com fundamento na autonomia da vontade. 3. Dessa forma os descontos em folha de pagamento devem ser adequados para, respeitando as devidas proporções, obedecerem ao limite de 30% dos rendimentos brutos da parte autora, descontadas as verbas obrigatórias, pois esse é o entendimento consagrado na jurisprudência, promovendo-se o aumento do número de parcelas para a integral quitação do financiamento, mantidas as taxas de juros contratadas para a normalidade dos pagamentos, pois, em caso contrário, restaria inócua a interferência do judiciário. 5. Os descontos em conta corrente devem ser reduzidos de forma proporcional e utilizando os mesmos critérios, para serem limitados a 30% (trinta por cento) dos valores creditados no mês. 6. Assiste razão ao Apelado quanto a impossibilidade de interferência nos empréstimos com parcela única, como adiantamento de salário, décimo-terceiro, férias e devolução de imposto de renda. 7. Recurso parcialmente provido. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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