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Classe do Processo:
00082626920168070013 - (0008262-69.2016.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1206293
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MENOR INDÍGENA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTERVENÇÃO DA FUNAI. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. De acordo com art. 28, § 6º, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é obrigatória a participação da FUNAI nos procedimentos que versem sobre a colocação de menor indígena em família substituta, seja por meio de guarda, tutela ou adoção. 2. Conforme proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio pas de nullité sans grief, não há falar em nulidade dos atos processuais sem a demonstração do prejuízo. No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa, embora não intimada a FUNAI acerca do despacho que determinou a intimação pessoal dos autores para dar prosseguimento ao feito. Daí o prejuízo à menor indígena, uma vez que não foi priorizado o julgamento do mérito da demanda, a fim de possibilitar a regularização da situação da criança indígena, que continua sob a guarda provisória. 3. Apelação conhecida e provida.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, ECA, MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA, PRIORIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
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Inteiro Teor:
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