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Classe do Processo:
00080070820168070015 - (0008007-08.2016.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206198
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA MASSA FALIDA. ATOS PRATICADOS PELO SÓCIO ADMINISTRADOR. DESVIO DE FINALIDADE. TEORIA ULTRA VIRES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. (ART. 373, II, DO CPC/2015). O administrador de sociedade empresária limitada responde pessoalmente pelos prejuízos causados a terceiros pela pessoa jurídica quando agir com excesso de poder, desvio de finalidade, ou, ainda, quando descumprir o seu dever de diligência; à luz do disposto nos artigos 1.011, 1.015 e 1.016, do Código Civil. In casu, resta suficientemente comprovado pelos elementos de convicção carreados o desvio de finalidade praticado pelo sócio administrador da massa falida, razão pela qual deve responder pessoalmente pelos débitos contraídos em nome da sociedade, em atenção à teoria ultra vires. Sob essa perspectiva, correto asseverar que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, II, do CPC, acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PASSIVO A DESCOBERTO, PATRIMÔNIO PESSOAL, MANDATO, ATIVIDADES DISSOCIADAS DO OBJETO SOCIAL.
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