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Classe do Processo:
00080070820168070015 - (0008007-08.2016.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206198
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA MASSA FALIDA. ATOS PRATICADOS PELO SÓCIO ADMINISTRADOR. DESVIO DE FINALIDADE. TEORIA ULTRA VIRES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. (ART. 373, II, DO CPC/2015). O administrador de sociedade empresária limitada responde pessoalmente pelos prejuízos causados a terceiros pela pessoa jurídica quando agir com excesso de poder, desvio de finalidade, ou, ainda, quando descumprir o seu dever de diligência; à luz do disposto nos artigos 1.011, 1.015 e 1.016, do Código Civil. In casu, resta suficientemente comprovado pelos elementos de convicção carreados o desvio de finalidade praticado pelo sócio administrador da massa falida, razão pela qual deve responder pessoalmente pelos débitos contraídos em nome da sociedade, em atenção à teoria ultra vires. Sob essa perspectiva, correto asseverar que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, II, do CPC, acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PASSIVO A DESCOBERTO, PATRIMÔNIO PESSOAL, MANDATO, ATIVIDADES DISSOCIADAS DO OBJETO SOCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA MASSA FALIDA. ATOS PRATICADOS PELO SÓCIO ADMINISTRADOR. DESVIO DE FINALIDADE. TEORIA ULTRA VIRES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. (ART. 373, II, DO CPC/2015). O administrador de sociedade empresária limitada responde pessoalmente pelos prejuízos causados a terceiros pela pessoa jurídica quando agir com excesso de poder, desvio de finalidade, ou, ainda, quando descumprir o seu dever de diligência; à luz do disposto nos artigos 1.011, 1.015 e 1.016, do Código Civil. In casu, resta suficientemente comprovado pelos elementos de convicção carreados o desvio de finalidade praticado pelo sócio administrador da massa falida, razão pela qual deve responder pessoalmente pelos débitos contraídos em nome da sociedade, em atenção à teoria ultra vires. Sob essa perspectiva, correto asseverar que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, II, do CPC, acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada. (Acórdão 1206198, 00080070820168070015, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA MASSA FALIDA. ATOS PRATICADOS PELO SÓCIO ADMINISTRADOR. DESVIO DE FINALIDADE. TEORIA ULTRA VIRES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. (ART. 373, II, DO CPC/2015). O administrador de sociedade empresária limitada responde pessoalmente pelos prejuízos causados a terceiros pela pessoa jurídica quando agir com excesso de poder, desvio de finalidade, ou, ainda, quando descumprir o seu dever de diligência; à luz do disposto nos artigos 1.011, 1.015 e 1.016, do Código Civil. In casu, resta suficientemente comprovado pelos elementos de convicção carreados o desvio de finalidade praticado pelo sócio administrador da massa falida, razão pela qual deve responder pessoalmente pelos débitos contraídos em nome da sociedade, em atenção à teoria ultra vires. Sob essa perspectiva, correto asseverar que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, II, do CPC, acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada.
(
Acórdão 1206198
, 00080070820168070015, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA MASSA FALIDA. ATOS PRATICADOS PELO SÓCIO ADMINISTRADOR. DESVIO DE FINALIDADE. TEORIA ULTRA VIRES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. (ART. 373, II, DO CPC/2015). O administrador de sociedade empresária limitada responde pessoalmente pelos prejuízos causados a terceiros pela pessoa jurídica quando agir com excesso de poder, desvio de finalidade, ou, ainda, quando descumprir o seu dever de diligência; à luz do disposto nos artigos 1.011, 1.015 e 1.016, do Código Civil. In casu, resta suficientemente comprovado pelos elementos de convicção carreados o desvio de finalidade praticado pelo sócio administrador da massa falida, razão pela qual deve responder pessoalmente pelos débitos contraídos em nome da sociedade, em atenção à teoria ultra vires. Sob essa perspectiva, correto asseverar que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, II, do CPC, acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada. (Acórdão 1206198, 00080070820168070015, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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