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Classe do Processo:
20180110130015APR - (0002808-76.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206105
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Revisor(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: 129-147
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em relação ao crime de furto, a confissão em juízo, aliada à prova documental e testemunhal, forma um conjunto suficiente a estear a condenação por furto simples consumado, conforme fixado na sentença.

2. O crime de ameaça é formal, isto é, consuma-se no momento em que o mal considerado injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo indiferente o ânimo do agente, ou se cumpriu ou não a ameaça feita, desde que a promessa incuta temor na vítima.

3. Embora as testemunhas não tenham presenciado o momento em que o acusado proferiu as ameaças: "isso não ficaria assim, e que ele voltaria para matar", a vítima narrou harmonicamente e com riqueza de detalhes a dinâmica da ameaça sofrida. No caso concreto, a ameaça proferida pelo acusado mostrou-se idônea e séria, pois foi capaz de influir na vítima fundado temor.

4. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
Forte nesses argumentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 231 DO STJ, DANOS MATERIAIS FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS).
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