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Classe do Processo:
20190710004610APR - (0000447-34.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206094
Data de Julgamento:
26/09/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIO MACHADO
Revisor(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: 104 - 122
Ementa:


PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

De acordo com a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se admite a utilização de condenações por fato anterior, com trânsito em julgado, como fundamento para negativar, na análise das circunstâncias judiciais, a conduta social e a personalidade. São idôneas elas apenas para macular os antecedentes penais.

Em face da regra do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 12.736/2012, recomendável que a detração seja analisada pelo Juiz da Execução Penal, inclusive porque o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento de pena.

Recurso da ré desprovido e provido, em parte, o recurso dos réus para reduzir a pena.
Decisão:
APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DOS RÉUS.
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