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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20190710004610APR - (0000447-34.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206094
Data de Julgamento:
26/09/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIO MACHADO
Revisor(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: 104 - 122
Ementa:
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
De acordo com a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se admite a utilização de condenações por fato anterior, com trânsito em julgado, como fundamento para negativar, na análise das circunstâncias judiciais, a conduta social e a personalidade. São idôneas elas apenas para macular os antecedentes penais.
Em face da regra do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 12.736/2012, recomendável que a detração seja analisada pelo Juiz da Execução Penal, inclusive porque o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento de pena.
Recurso da ré desprovido e provido, em parte, o recurso dos réus para reduzir a pena.
Decisão:
APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DOS RÉUS.
Jurisprudência em Temas:
Condenações anteriores transitadas em julgado servem para avaliar a personalidade e a conduta social do réu?
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. De acordo com a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se admite a utilização de condenações por fato anterior, com trânsito em julgado, como fundamento para negativar, na análise das circunstâncias judiciais, a conduta social e a personalidade. São idôneas elas apenas para macular os antecedentes penais. Em face da regra do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 12.736/2012, recomendável que a detração seja analisada pelo Juiz da Execução Penal, inclusive porque o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento de pena. Recurso da ré desprovido e provido, em parte, o recurso dos réus para reduzir a pena. (Acórdão 1206094, 20190710004610APR, Relator(a): MARIO MACHADO, , Revisor(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: 104 - 122)
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PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
De acordo com a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se admite a utilização de condenações por fato anterior, com trânsito em julgado, como fundamento para negativar, na análise das circunstâncias judiciais, a conduta social e a personalidade. São idôneas elas apenas para macular os antecedentes penais.
Em face da regra do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 12.736/2012, recomendável que a detração seja analisada pelo Juiz da Execução Penal, inclusive porque o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento de pena.
Recurso da ré desprovido e provido, em parte, o recurso dos réus para reduzir a pena.
(
Acórdão 1206094
, 20190710004610APR, Relator(a): MARIO MACHADO, , Revisor(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: 104 - 122)
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. De acordo com a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se admite a utilização de condenações por fato anterior, com trânsito em julgado, como fundamento para negativar, na análise das circunstâncias judiciais, a conduta social e a personalidade. São idôneas elas apenas para macular os antecedentes penais. Em face da regra do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 12.736/2012, recomendável que a detração seja analisada pelo Juiz da Execução Penal, inclusive porque o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento de pena. Recurso da ré desprovido e provido, em parte, o recurso dos réus para reduzir a pena. (Acórdão 1206094, 20190710004610APR, Relator(a): MARIO MACHADO, , Revisor(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: 104 - 122)
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