APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003). CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, o qual se consuma pelo simples ato de alguém levar consigo o artefato, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
2. Para caracterizar o estado de necessidade, não basta o mero receio de que o agente possa vir a sofrer um dano futuro e incerto, sendo imprescindível a presença de perigo atual e concreto, à luz do art. 24 do Código Penal.
3. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que é típica a conduta prevista no art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003 ainda que a arma esteja desmuniciada ou esteja o agente portando munição desacompanhada de qualquer arma.
4. Comprovado que o acusado portava arma de fogo com a numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003), improcede o pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
5. O STF já se manifestou no sentido de que os crimes do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 constituem delitos autônomos, que não exigem como elementar do tipo que a arma seja de uso permitido ou restrito, mas devem alcançar qualquer classificação de arma de fogo, indistintamente, por razões de política criminal.
6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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Acórdão 1205773, 20181010009928APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 8/10/2019. Pág.: 139/149)